FEMINICÍDO NO BRASIL
Malu Mendes Pereira
Noite
de réveillon. O brasileiro comemora esta data com muita comida, bebida, alegria
e fogos de artifícios. Este ano, porém, uma família na cidade de Campinas,
interior do Estado de São Paulo, terminou a noite em meio a uma grande desgraça
que seria capa de todos os jornais e revistas no primeiro dia do novo ano. Um
homem pula o muro da casa em que residia a ex-esposa e tira sua vida, a de seu
filho de oito anos e de mais dez pessoas[1],
todas da mesma família, e posteriormente comete suicídio.
O
atirador deixou cartas e áudios que pretendiam explicar o que iria fazer. O
conteúdo dessas cartas[2]
deixa claro o intenso ódio do autor da chacina, não somente pela ex-esposa,
como também pelas mulheres em geral. Mais um feminicídio, um crime cruel
cometido contra uma mulher que “não se comportou como o marido queria”, ou
seja, que não se comportou com as regras sociais implícitas, porém impostas,
para uma “boa” mulher.
Este
crime irá se somar às estatísticas alarmantes que, vergonhosamente, o Brasil
contabiliza. Em 2013, o país passou para a 5ª posição com uma taxa de 4,8
homicídios de mulheres a cada 100 mil, somente El Salvador, Colômbia, Guatemala
e a Federação Russa evidenciam taxas superiores. Dos 4.762 assassinatos de
mulheres registrados em 2013 no Brasil, 50,3% foram cometidos por familiares,
sendo que em 33,2% destes casos, o crime foi praticado pelo parceiro ou ex[3].
O
feminicídio passou a ter previsão legal no Equador em 2014 pela vigência do
artigo 141 do Código Orgánico Integral
Penal. A redação deste artigo é interessante porque fala em relações de poder, um termo não usado na
legislação brasileira mas que deixa claro que uma sociedade machista a mulher tem
que ser subserviente a relações de poder masculinas, inicialmente com o pai e
os irmãos e posteriormente com o marido.
Artículo
141.- Femicidio.- La persona que, como resultado de relaciones de poder
manifestadas en cualquier tipo de violencia, dé muerte a una mujer por el hecho
de serlo o por su condición de género, será sancionada con pena privativa de
libertad de veintidós a veintiséis años.
No Brasil, a
despeito da existência de leis protetivas criadas para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, que é o caso da lei 11.340/2006,
conhecida como Lei Maria da Penha[4], o
feminicídio só passou a ser previsto como crime específico em março de 2015,
por meio da alteração do Código Penal promovida pela lei 13.104/2015 que
incluiu o inciso VI, o parágrafo 2º-A e o parágrafo 7º todos no artigo 121, a
saber:
Homicídio simples
Art.
121. Matar alguém:
Pena -
reclusão, de seis a vinte anos.
(...)
VI -
contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de
2015)
(...)
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A
Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
(Incluído pela Lei nº 13.104, de
2015)
(...)
§
7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o
crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de
2015)
I -
durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de
2015)
II -
contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com
deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de
2015)
Ao contrário do que ocorre no
Equador, em que o crime de feminicídio é um tipo penal independente, o
feminicídio ingressou no ordenamento jurídico brasileiro como qualificadora do
crime de homicídio e ganhou uma causa de aumento de 1/3 até a metade caso
ocorra algumas das situações previstas no §7º, ou seja, cometimento do crime
durante a gestação ou nos três meses posteriores, contra pessoa menor de 14
anos, maior de 60 anos ou com deficiência e na presença de descendente ou
ascendente da vítima.
Tal opção de técnica legislativa parece
demonstrar que os legisladores equatorianos deram maior importância para a
criação do tipo penal feminicídio do que o legislador brasileiro. Talvez. Mas o
fato de o crime de feminicídio no Equador ter sido criado em meio a uma
reformulação completa do Código Orgánico
Integral Penal e no Brasil ele ter sido criado em uma reforma pontual pode
explicar a opção pela referida técnica legislativa uma vez que a renumeração de
toda a lei para inclusão de um novo artigo não é hábito dos legisladores
brasileiros. Normalmente se opta pela inclusão de um inciso ou pela adição de
uma letra maiúscula ao lado do número do novo artigo (ex. art. 141-A).
Passando-se à análise do dispositivo
legal, especificamente o inciso VI do artigo 121 do Código Penal brasileiro, há
que se analisar a expressão razões da
condição de sexo feminino. Há autores que defendem que ao usar a expressão
sexo feminino o legislador teria excluído os transexuais femininos. Não nos
aliamos a este entendimento. Cremos que o feminicídio deve ser associado a
questões de gênero, ou seja, ao papel social (injustamente) reservado à mulher
e isto inclui as transexuais.
Ao continuar a análise do parágrafo
2º-A, nota-se que o inciso I trata de violência
doméstica e familiar. Neste momento mencionar a lei Maria da Penha que já
previa a morte como consequência da violência familiar, abaixo será reproduzido
o artigo 5º do referido instrumento normativo para que se faça uma
diferenciação defendida por alguns autores.
Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de
2015).
I - no
âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente
de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no
âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa;
III -
em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo
único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
A diferença entre feminicídio com
violência doméstica e familiar (art. 121 § 2º-A do Código Penal) e violência
doméstica e familiar da lei Maria da Penha para alguns autores seria que no
primeiro tipo penal existiria o conteúdo de gênero e no segundo não. Para
exemplificar um feminicídio ocorre quando o marido mata a esposa que deseja a
separação. O exemplo que se encaixa na lei Maria da Penha ocorre quando o
marido mata a esposa por questões vinculadas à dependência de drogas[5].
Retomando a análise do parágrafo
2º-A do Código Penal, o inciso II trata do menosprezo ou discriminação à
condição de mulher. Trata-se de um tipo penal aberto que permitirá que diversos
crimes se enquadrem nele e para isso torna-se fundamental o trabalho policial e
do Ministério Público que levem em conta o enfoque de gênero. Encontra-se neste
dispositivo a importância do aprimoramento das técnicas investigativas
mencionadas em artigo anterior pelo Doutor Eduardo Estrella Vaca, também
investigador permanente de Juristas Equador. Diz o autor:
La pericia fundamental en los casos de femicidio, es la pericia de contexto
de género realizada por una experta en género y que tiene como fin analizar
todos los elementos probatorios del caso y darle una mirada de contexto de
genero con el fin de concluir si existen elementos marcados de una relación de
poder, como pueden ser cosificación a la mujer (mirarla como un objeto),
posesión sobre el cuerpo de la mujer, evitación de toma de decisiones autónomas
por parte de la víctima, humillación, violencia física y psicológica, elementos
del circulo de violencia a través del tiempo, etc.[6]
A pesar de a lei brasileira não se
referir expressamente a relações de poder, sua existência é um forte indicativo
para análise da ocorrência ou não do crime de feminicídio e deve ser analisada
no caso concreto.
Ainda não foram produzidos dados
sobre os reflexos da nova lei no número de mortes de mulheres no país. Não há
como afirmar se a lei foi ou não capaz de reduzir a violência contra a mulher
ou se foi apenas uma lei populista que não trará efeitos práticos.
O
Brasil ainda tem um longo caminho a percorrer em termos de igualdade de gênero
mas certamente uma lei que passe a mensagem de que crimes por motivo de gênero
não são aceitáveis, mesmo que seja uma lei que venha a precisar de correções
e/ou adaptações, nos leva a acreditar que os primeiros passos já foram dados.
[1] Listagem completa das
vítimas:
http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2017/01/veja-quem-sao-vitimas-da-chacina-em-festa-de-reveillon-em-campinas.html
[2] Que podem ser lidas
neste link: <http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2017/01/atirador-deixou-carta-para-amigos-e-namorada-antes-matar-12-pessoas.html>
[3] Mapa da Violência 2015:
Homicídio de Mulheres no Brasil. Flacso/OPAS-OMS/ONU Mulheres/SPM. Disponível
em: <http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/dossie/pesquisas/mapa-da-violencia-2015-homicidio-de-mulheres-no-brasil-flacsoopas-omsonu-mulheresspm-2015/>.
Acesso em: 14/01/2017.
[4] Esta lei recebeu este
apelido em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes que lutou para que seu agressor
e ex-marido fosse punido por tê-la agredido e deixado paraplégica.
[5] GOMES, Luiz Flávio.
Feminicídio: entenda as questões controvertidas da Lei 13.104/2015. Disponível
em: <https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/173139525/feminicidio-entenda-as-questoes-controvertidas-da-lei-13104-2015>
Acesso em: 14/01/2017.
[6] VACA, Eduardo
Estrella. Delito de Femicidio en Ecuador
Elementos Investigativos. Disponível
em:
<http://juristasdelecuador.blogspot.com.br/2017/01/delito-de-femicidio-en-ecuador.html>.
Acesso em: 14/01/2017.
DIOS GRACIA POR TODO Y PARA TODOS.ESTE RELATO QUIERO Y SIEMTO CON EMOCION Y GANAS DE HACERLES LLEGAR A MI HUMAMANIDA CON CONVIVENCIA PROPIA POR MIS PROPIAS DECICION PARA QUE ASI SE TERMINE ESTE TORMENTO LLAMADO FEMICIDIO DE HOMBRES A MUJERES Y DE MUY POCAS MUJERES A HOMBRES,el devemos por nuestras deciciones el tomar vias competitivas en cada dolor por muy doloroso que sean no devemos impresionarnos.
ResponderEliminarCualquier dolor o mal o apariencia de dolor o mal.es cosa pasajera.
La unica y el camino correctto para deferderce con honor, valor, decicion y demostrar con echos y
AMOR hacia nuestras familia y hogar en recuperarnos y levantarnos con mas vigor mas fuerza mas henergia para avasar hacia a delante en ciencia eterna y real.obteniendo ser libre de estos actos criminales de femicidio entres familia insultos y marginaciones descrminaciones acabando diariamente ya sea Internacional y Nacional con la feliciad de nuestros hogares siendo el mejor ejemplo humnitario para el canbio y nueva renovacion de emprender emjenplar mentes comensando desde nuestros hogares dando enseñanza a nuestros entornos.
DIOS GRACIA POR TODO Y PARA TODOS.DESDE YA PUEDEN HACER USO DE ESTE RELATO TODOS LOS PRESIDENTES DELAS NACIONES UNIDAS, DE LOS PAISES,INTERNACIONALES Y NACIONALES SIENDO LAS AUTORIDADES DE MAXIMA DECICION ENFRENTANDO A LO DICHO,HECHO Y REALIXACION DE CARACTE DE AMAR A SU NACION. HACIENDO CRECER SUS PALABRA SUS ACCIONES SUS LABORES Y TAREAS DIARIA CON EMPRENDIMIENTO DE HACER CRECER CADA PAIS COMTRUYENDO A MUCHAS ACTIBIDADES QUE SE ABIAN PERDIDO Y OLVIDADAS POR LOS AYER DEL PASADO.
ResponderEliminarQuendando desde ya como personas sin conciencias que lo que ellos contruyeron devia de ver sido ejemplo para todos.No nunca fueron capases.
ResponderEliminarEs esta una sola nacion. Internacional y Nacional.
ResponderEliminarDe unirse levantando las manos al cielo agradecerle a DIOS NUESTRO PADRE, Y DE LA MISMA MANERA AGACHAR LA MIRADA Y DAR GRACIA A NUESTRA MADRE TIERRA POR PERMITIR ESTAR NUETROS DOS PIES EN ESTAR Y TENER CIELO NUEVO Y TIERA NUEVA Y BELLA Y LIMPIA CON UNA NUEVA GANAS DE VIVIR.DIOS GRACIAS POR TODO Y PARA TODOS.GRACIA.