martes, 17 de enero de 2017

FEMINICÍDO NO BRASIL

FEMINICÍDO NO BRASIL


Malu Mendes Pereira


            Noite de réveillon. O brasileiro comemora esta data com muita comida, bebida, alegria e fogos de artifícios. Este ano, porém, uma família na cidade de Campinas, interior do Estado de São Paulo, terminou a noite em meio a uma grande desgraça que seria capa de todos os jornais e revistas no primeiro dia do novo ano. Um homem pula o muro da casa em que residia a ex-esposa e tira sua vida, a de seu filho de oito anos e de mais dez pessoas[1], todas da mesma família, e posteriormente comete suicídio.
            O atirador deixou cartas e áudios que pretendiam explicar o que iria fazer. O conteúdo dessas cartas[2] deixa claro o intenso ódio do autor da chacina, não somente pela ex-esposa, como também pelas mulheres em geral. Mais um feminicídio, um crime cruel cometido contra uma mulher que “não se comportou como o marido queria”, ou seja, que não se comportou com as regras sociais implícitas, porém impostas, para uma “boa” mulher.
            Este crime irá se somar às estatísticas alarmantes que, vergonhosamente, o Brasil contabiliza. Em 2013, o país passou para a 5ª posição com uma taxa de 4,8 homicídios de mulheres a cada 100 mil, somente El Salvador, Colômbia, Guatemala e a Federação Russa evidenciam taxas superiores. Dos 4.762 assassinatos de mulheres registrados em 2013 no Brasil, 50,3% foram cometidos por familiares, sendo que em 33,2% destes casos, o crime foi praticado pelo parceiro ou ex[3].
            O feminicídio passou a ter previsão legal no Equador em 2014 pela vigência do artigo 141 do Código Orgánico Integral Penal. A redação deste artigo é interessante porque fala em relações de poder, um termo não usado na legislação brasileira mas que deixa claro que uma sociedade machista a mulher tem que ser subserviente a relações de poder masculinas, inicialmente com o pai e os irmãos e posteriormente com o marido.

Artículo 141.- Femicidio.- La persona que, como resultado de relaciones de poder manifestadas en cualquier tipo de violencia, dé muerte a una mujer por el hecho de serlo o por su condición de género, será sancionada con pena privativa de libertad de veintidós a veintiséis años.

No Brasil, a despeito da existência de leis protetivas criadas para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, que é o caso da lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha[4], o feminicídio só passou a ser previsto como crime específico em março de 2015, por meio da alteração do Código Penal promovida pela lei 13.104/2015 que incluiu o inciso VI, o parágrafo 2º-A e o parágrafo 7º todos no artigo 121, a saber:

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

(...)


VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

(...)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

(...)

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Ao contrário do que ocorre no Equador, em que o crime de feminicídio é um tipo penal independente, o feminicídio ingressou no ordenamento jurídico brasileiro como qualificadora do crime de homicídio e ganhou uma causa de aumento de 1/3 até a metade caso ocorra algumas das situações previstas no §7º, ou seja, cometimento do crime durante a gestação ou nos três meses posteriores, contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência e na presença de descendente ou ascendente da vítima.
            Tal opção de técnica legislativa parece demonstrar que os legisladores equatorianos deram maior importância para a criação do tipo penal feminicídio do que o legislador brasileiro. Talvez. Mas o fato de o crime de feminicídio no Equador ter sido criado em meio a uma reformulação completa do Código Orgánico Integral Penal e no Brasil ele ter sido criado em uma reforma pontual pode explicar a opção pela referida técnica legislativa uma vez que a renumeração de toda a lei para inclusão de um novo artigo não é hábito dos legisladores brasileiros. Normalmente se opta pela inclusão de um inciso ou pela adição de uma letra maiúscula ao lado do número do novo artigo (ex. art. 141-A).
            Passando-se à análise do dispositivo legal, especificamente o inciso VI do artigo 121 do Código Penal brasileiro, há que se analisar a expressão razões da condição de sexo feminino. Há autores que defendem que ao usar a expressão sexo feminino o legislador teria excluído os transexuais femininos. Não nos aliamos a este entendimento. Cremos que o feminicídio deve ser associado a questões de gênero, ou seja, ao papel social (injustamente) reservado à mulher e isto inclui as transexuais.
            Ao continuar a análise do parágrafo 2º-A, nota-se que o inciso I trata de violência doméstica e familiar. Neste momento mencionar a lei Maria da Penha que já previa a morte como consequência da violência familiar, abaixo será reproduzido o artigo 5º do referido instrumento normativo para que se faça uma diferenciação defendida por alguns autores.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015).
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

            A diferença entre feminicídio com violência doméstica e familiar (art. 121 § 2º-A do Código Penal) e violência doméstica e familiar da lei Maria da Penha para alguns autores seria que no primeiro tipo penal existiria o conteúdo de gênero e no segundo não. Para exemplificar um feminicídio ocorre quando o marido mata a esposa que deseja a separação. O exemplo que se encaixa na lei Maria da Penha ocorre quando o marido mata a esposa por questões vinculadas à dependência de drogas[5].
            Retomando a análise do parágrafo 2º-A do Código Penal, o inciso II trata do menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Trata-se de um tipo penal aberto que permitirá que diversos crimes se enquadrem nele e para isso torna-se fundamental o trabalho policial e do Ministério Público que levem em conta o enfoque de gênero. Encontra-se neste dispositivo a importância do aprimoramento das técnicas investigativas mencionadas em artigo anterior pelo Doutor Eduardo Estrella Vaca, também investigador permanente de Juristas Equador. Diz o autor:

La pericia fundamental en los casos de femicidio, es la pericia de contexto de género realizada por una experta en género y que tiene como fin analizar todos los elementos probatorios del caso y darle una mirada de contexto de genero con el fin de concluir si existen elementos marcados de una relación de poder, como pueden ser cosificación a la mujer (mirarla como un objeto), posesión sobre el cuerpo de la mujer, evitación de toma de decisiones autónomas por parte de la víctima, humillación, violencia física y psicológica, elementos del circulo de violencia a través del tiempo, etc.[6]

            A pesar de a lei brasileira não se referir expressamente a relações de poder, sua existência é um forte indicativo para análise da ocorrência ou não do crime de feminicídio e deve ser analisada no caso concreto.
            Ainda não foram produzidos dados sobre os reflexos da nova lei no número de mortes de mulheres no país. Não há como afirmar se a lei foi ou não capaz de reduzir a violência contra a mulher ou se foi apenas uma lei populista que não trará efeitos práticos.
O Brasil ainda tem um longo caminho a percorrer em termos de igualdade de gênero mas certamente uma lei que passe a mensagem de que crimes por motivo de gênero não são aceitáveis, mesmo que seja uma lei que venha a precisar de correções e/ou adaptações, nos leva a acreditar que os primeiros passos já foram dados.



[1] Listagem completa das vítimas: http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2017/01/veja-quem-sao-vitimas-da-chacina-em-festa-de-reveillon-em-campinas.html
[2] Que podem ser lidas neste link: <http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2017/01/atirador-deixou-carta-para-amigos-e-namorada-antes-matar-12-pessoas.html>
[3] Mapa da Violência 2015: Homicídio de Mulheres no Brasil. Flacso/OPAS-OMS/ONU Mulheres/SPM. Disponível em: <http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/dossie/pesquisas/mapa-da-violencia-2015-homicidio-de-mulheres-no-brasil-flacsoopas-omsonu-mulheresspm-2015/>. Acesso em: 14/01/2017.
[4] Esta lei recebeu este apelido em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes que lutou para que seu agressor e ex-marido fosse punido por tê-la agredido e deixado paraplégica.
[5] GOMES, Luiz Flávio. Feminicídio: entenda as questões controvertidas da Lei 13.104/2015. Disponível em: <https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/173139525/feminicidio-entenda-as-questoes-controvertidas-da-lei-13104-2015> Acesso em: 14/01/2017.
[6] VACA, Eduardo Estrella. Delito de Femicidio en Ecuador Elementos Investigativos. Disponível em: <http://juristasdelecuador.blogspot.com.br/2017/01/delito-de-femicidio-en-ecuador.html>. Acesso em: 14/01/2017.

4 comentarios:

  1. DIOS GRACIA POR TODO Y PARA TODOS.ESTE RELATO QUIERO Y SIEMTO CON EMOCION Y GANAS DE HACERLES LLEGAR A MI HUMAMANIDA CON CONVIVENCIA PROPIA POR MIS PROPIAS DECICION PARA QUE ASI SE TERMINE ESTE TORMENTO LLAMADO FEMICIDIO DE HOMBRES A MUJERES Y DE MUY POCAS MUJERES A HOMBRES,el devemos por nuestras deciciones el tomar vias competitivas en cada dolor por muy doloroso que sean no devemos impresionarnos.
    Cualquier dolor o mal o apariencia de dolor o mal.es cosa pasajera.
    La unica y el camino correctto para deferderce con honor, valor, decicion y demostrar con echos y
    AMOR hacia nuestras familia y hogar en recuperarnos y levantarnos con mas vigor mas fuerza mas henergia para avasar hacia a delante en ciencia eterna y real.obteniendo ser libre de estos actos criminales de femicidio entres familia insultos y marginaciones descrminaciones acabando diariamente ya sea Internacional y Nacional con la feliciad de nuestros hogares siendo el mejor ejemplo humnitario para el canbio y nueva renovacion de emprender emjenplar mentes comensando desde nuestros hogares dando enseñanza a nuestros entornos.

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  2. DIOS GRACIA POR TODO Y PARA TODOS.DESDE YA PUEDEN HACER USO DE ESTE RELATO TODOS LOS PRESIDENTES DELAS NACIONES UNIDAS, DE LOS PAISES,INTERNACIONALES Y NACIONALES SIENDO LAS AUTORIDADES DE MAXIMA DECICION ENFRENTANDO A LO DICHO,HECHO Y REALIXACION DE CARACTE DE AMAR A SU NACION. HACIENDO CRECER SUS PALABRA SUS ACCIONES SUS LABORES Y TAREAS DIARIA CON EMPRENDIMIENTO DE HACER CRECER CADA PAIS COMTRUYENDO A MUCHAS ACTIBIDADES QUE SE ABIAN PERDIDO Y OLVIDADAS POR LOS AYER DEL PASADO.

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  3. Quendando desde ya como personas sin conciencias que lo que ellos contruyeron devia de ver sido ejemplo para todos.No nunca fueron capases.

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  4. Es esta una sola nacion. Internacional y Nacional.
    De unirse levantando las manos al cielo agradecerle a DIOS NUESTRO PADRE, Y DE LA MISMA MANERA AGACHAR LA MIRADA Y DAR GRACIA A NUESTRA MADRE TIERRA POR PERMITIR ESTAR NUETROS DOS PIES EN ESTAR Y TENER CIELO NUEVO Y TIERA NUEVA Y BELLA Y LIMPIA CON UNA NUEVA GANAS DE VIVIR.DIOS GRACIAS POR TODO Y PARA TODOS.GRACIA.

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